A Idade na Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial praticamente não existirá mais após a aprovação da Reforma da Previdência, a PEC 06/2019, uma vez que o tempo especial não será um fator diferencial para a concessão do benefício, pois há, de qualquer forma, a necessidade de uma idade mínima para a implementação do benefício previdenciário. Necessário, então, tempo de contribuição e idade mínima.
Atualmente, a aposentadoria especial apenas leva em conta o tempo de exposição aos agentes prejudiciais à saúde sem a necessidade uma idade mínima para requer a concessão do benefício previdenciário.
Como a exposição aos agentes nocivos à saúde não será mais um fator preponderante para a concessão do benefício, muitas categorias profissionais serão demasiadamente prejudicadas.
Também com a reforma, outro agente prejudicial à saúde do trabalhador, a periculosidade, não será mais considerado como prejudicial ao segurado no desempenho de suas atividades laborais.
As idades mínimas para a concessão da aposentaria especial serão as seguintes: para 25 anos de atividade com exposição a agentes nocivos será 60 anos; para 20 anos de efetiva exposição aos agentes será de 58 anos e para 15 anos de exposição será de 55 anos.
Contudo, para os contribuintes da previdência social que já se encontram no mercado de trabalho e ainda não possuem o tempo de contribuição para a concessão do benefício (25 anos, 20 anos ou 15 anos de exposição aos agentes prejudiciais à saúde) terão que ter também uma idade mínima (atualmente essa idade mínima não é exigida), essas pessoas serão extremamente prejudicadas pelas regras de transição.
Na regra de transição será aplicado um sistema de pontos e idade, que em muitos casos será necessário trabalhar muito mais tempo do que para atingir a regra geral de tempo de contribuição e idade.
Pois vejamos, em 2019, serão necessários 86 pontos somados o tempo de contribuição e a idade para o caso de 25 anos de exposição aos agentes nocivos à saúde; para o caso de 20 anos de exposição serão necessários 76 pontos e para 15 anos de exposição serão necessários 66 pontos, sempre sendo a soma de tempo de contribuição e idade. Esses pontos serão acrescidos de 01 ponto por ano até atingir 99 pontos para 25 anos de exposição, 93 pontos para 20 anos de exposição e 89 pontos para 15 anos de efetiva exposição.
Com isso, pode-se verificar que a regra de transição é bem mais prejudicial ao segurado do INSS que atua em atividades que demandam exposição à agentes nocivos e prejudiciais à saúde do trabalhador. Essa categoria de trabalhadores será extremamente prejudicada, uma vez que ao necessitar de uma idade mínima, terá consequente que trabalhar muito mais tempo que os atuais 25 anos, 20 anos e 15 anos.
Dra. Glauciete Castilho R. Torres, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho