Bem de família responde por dívida de IPTU?

Bem de família responde por dívida de IPTU?

Bem de família responde por dívida de IPTU?

A Lei 8.009/90, já no seu artigo 1º, dispõe que o imóvel utilizado para a moradia do casal ou da entidade familiar não responderá por dívidas de natureza cível, fiscal, comercial, previdenciária contraídas por seus residentes. Trata-se do instituto jurídico denominado “Bem de Família” que visa estabelecer uma proteção mínima ao devedor, tornando insuscetível de penhora o imóvel utilizado para sua habitação.
Todavia, essa proteção não é absoluta, porquanto o artigo 3º da Lei 8.009/90 estabelece diversas hipóteses em que o Bem de Família pode ser objeto de penhora, o que pode levar o proprietário a perder o domínio de seu bem.
De todas as opções listadas no artigo 3º da Lei 8.009/90, as ocorrências mais frequentes se referem à possibilidade de penhora do Bem de Família por dívida proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Isso ocorre porque o legislador optou em utilizar um critério no sentido de que o próprio imóvel respondesse pelos débitos originários dele, tal como o IPTU e a taxa condominial.
O STJ, inclusive, já se manifestou permitindo a mitigação da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida de IPTU (REsp 1100087/MG).
Contudo, é importante esclarecer que o simples inadimplemento do carnê não conduz propriamente à expropriação dos bens. Para isso o fisco deve iniciar a cobrança por um procedimento judicial específico, de modo que, após a citação do devedor há a real possibilidade de perda do imóvel, momento que o contribuinte necessita procurar um profissional jurídico de sua confiança a fim de encontrar a melhor solução para o seu caso a fim de manter incólume o imóvel utilizado para sua moradia.