Gestantes, lactantes e as atividades insalubres
STF julga ADIN referente a gestantes em face da MP 871
O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 29/05/2019, julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5938), que discutia a constitucionalidade do art. 394-A, incisos II e III, CLT, em face de possibilitar que gestantes e lactantes venham a desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
Na referida decisão, o STF, por maioria de votos (10 a 1), uma vez que apenas o ministro Marco Aurelio de Mello votou pela constitucionalidade do artigo constitucional, todos os outros ministros votaram pela inconstitucionalidade dos referidos dispositivos
No julgamento prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Morais, que entendeu que tal modificação dada pela Reforma Trabalhista (MP 871) violava direitos constitucionais de proteção à maternidade e à criança, uma vez que ficariam expostos aos agentes insalubres durante o expediente de trabalho da mãe e certamente viriam a acarretar prejuízos à saúde física e mental dos envolvidos.
O relator, em sua decisão, se posiciona nos seguintes termos: “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.”
Assim, prevalece o entendimento da regra anterior à reforma, ou seja, a gestante ou lactante deverá ficar afastada de atividades consideradas insalubre, devendo ser remanejadas para outra atividade enquanto persistirem as condições de gestante e lactante.
Cumpre salientar que o STF já julgou outra modificação trazida pela Reforma Trabalhista, qual seja, o fim da contribuição sindical obrigatória, arguindo a sua constitucionalidade, mantendo, pois,.os termos da reforma (art 579, parágrafo 1º, da CLT). E com o julgamento dessa ADIN, foi o primeiro dispositivo da Reforma Trabalhista declarado inconstitucional pelo STF.